quinta-feira, 5 de maio de 2016

Licença-Paternidade para o servidor público federal passa a ter 20 dias

Jus Brasil
Miriam de Oliveira Fortes
5 de maio de 2016

Notícia sugerida por Ivanil Elisiário Barbosa



Com a publicação do Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016, o servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), poderá se licenciar por até 20 dias mediante prorrogação da sua licença-paternidade.

A lei estatutária garante ao servidor cinco dias de licença a contar do nascimento ou da adoção de criança de até doze anos incompletos. A contar da publicação do Decreto nº 8.737/16, o servidor poderá requerer a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando até 20 dias de afastamento.

Todavia, a prorrogação não é automática e deverá ser requerida expressamente pelo servidor no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou da adoção da criança.

No período da licença-paternidade, o servidor público não poderá exercer qualquer atividade remunerada sob pena de cancelamento desta e registro da ausência como falta ao serviço.

A prorrogação da licença-paternidade veio ao encontro de direito já assegurado às servidoras públicas federais desde 2008 com a publicação do Decreto nº 6.690/08, o qual possibilitou a prorrogação da licença-maternidade de quatro para seis meses.

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigoimplicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão

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