quinta-feira, 14 de abril de 2016

NIT/INPE estuda benefícios e aplicabilidade do Marco Legal de CT&I para o Instituto

Informativo do INPE - N° 5
6 de abril de 2016


                                                              Câmera Mux

Considerada um divisor de águas na área de pesquisa e desenvolvimento, a lei conhecida como Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do ano, ainda requer estudos mais aprofundados antes do início de sua aplicação efetiva nas atividades do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Alguns artigos da legislação dependem de regulamentação e, por isso, não podem ser utilizados de imediato. É o caso, por exemplo, das alterações na chamada lei das licitações (Lei 8.666). Outros pontos estão sendo objeto de análise e consulta aos órgãos jurídicos, por parte do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Instituto. 

O Marco Legal de CT&I (Lei n° 13.243/2016) estabelece a alteração de nove leis que tratam de assuntos ligados ao desenvolvimento científico, à pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação. O objetivo principal é diminuir o gap nas relações entre as instituições públicas de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) e a indústria, por meio de medidas como a desburocratização dos sistemas de licitação, compra e importação de produtos destinados à pesquisa científica e tecnológica, e da flexibilização do regime de trabalho de pesquisadores de instituições públicas, para que possam atuar também junto à iniciativa privada. 

“A intenção da nova legislação é boa, o texto foi muito bem construído”, afirma Milton de Freitas Chagas Junior, presidente do NIT do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). “Os termos do Marco Legal foram inspirados em modelos de países onde os sistemas nacionais de inovação são bem-sucedidos. Precisamos verificar como esse modelo vai se refletir na realidade brasileira”. Uma eventual demora na regulamentação de artigos do Marco Legal é outra preocupação da comunidade científica em relação à sua aplicabilidade. “A Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), por exemplo, foi aprovada há mais de dez anos e há pontos críticos para a CT&I que nunca foram regulamentados”, justifica Milton Chagas. 

Impactos na área espacial

Para Leonel Perondi, diretor do INPE, alguns importantes benefícios do Marco Legal de CT&I para a área espacial referem-se às questões ligadas à transferência de tecnologia e à propriedade intelectual. “Com a nova legislação, podemos ceder integralmente à indústria, mediante o pagamento de royalties, os direitos de propriedade intelectual. Isso deve facilitar bastante a compra de desenvolvimento de um produto inovador da iniciativa privada”, explica. 

No caso de desenvolvimento conjunto da ICT (Instituição de C&T) com a empresa, a instituição pública poderá contratar o desenvolvedor com dispensa de licitação, por meio de convênio ou contrato – um impacto positivo para a área espacial, que trabalha eminentemente com produtos e serviços inovadores. O diretor do INPE afirmou, porém, que, no que se refere especificamente ao Programa Espacial Brasileiro, o Marco Legal é um passo significativo, porém não suficiente para que o país consiga nuclear uma indústria espacial no futuro. 

A prestação de serviços técnicos pelas ICTs a instituições públicas e privadas – que diz respeito, por exemplo, às atividades do Laboratório de Integração e Testes (LIT) de Satélites do INPE - também ficou melhor especificada no Marco Legal. A legislação deixa claro que o principal objetivo de se abrir a estrutura laboratorial das ICTs para que as empresas usufruam de serviços técnicos especializados relacionados a atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo é proporcionar maior competitividade ao setor industrial (veja mais detalhes em “Nova legislação irá favorecer serviços especializados oferecidos pelo LIT e LIM”). 

“É fundamental que a instituição de ciência e tecnologia consiga chegar até a fase de disponibilização do produto ou serviço à sociedade, após as etapas de absorção do conhecimento e sua fixação por meio de aplicações. É isso o que diferencia o instituto de pesquisa de uma universidade”, destaca Perondi. “Poder prestar serviços inovadores, por meio de convênios firmados com as fundações de apoio, utilizando as receitas próprias geradas para a manutenção de sua estrutura faz parte da própria lógica que se espera da operação de uma unidade de pesquisa”. 

Para que os benefícios e vantagens do Marco Legal de CT&I se concretizem, no entanto, é preciso que ele seja colocado rapidamente em prática. “Se conseguirmos fazer com que essa legislação saia do papel e se torne o dia-a-dia das instituições de ciência, tecnologia e inovação, realmente terá sido um avanço significativo para a pesquisa e desenvolvimento no país”, conclui Milton Chagas. 



Confira alguns dos principais avanços do Marco Legal de CT&I

- Pesquisadores contratados sob regime de dedicação exclusiva em instituições públicas poderão exercer até 416 horas anuais ou 8 horas semanais de atividades remuneradas em pesquisas cooperadas com empresas; 

- O setor público poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em instituições científicas e tecnológicas (ICT) e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

- A lei altera também o Estatuto do Estrangeiro, que permitirá a contratação de cientistas, técnicos e tecnólogos não só para universidades, mas também para empresas. 

Relação entre ICTs e empresa

- Regulamenta o uso de equipamento público da ICT para pesquisas de empresas, bem como o compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em ações voltadas à inovação; 

- Promove a relação público-privada, isto é, apoio à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos; 

- Melhora a definição dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) ligados às universidades, assim como a concessão de personalidade jurídica própria, o que confere a estes maior autonomia para firmar parcerias, contratos e processos facilitadores de compra; 

- Permite que a administração pública, em matéria de interesse público, contrate diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa. 

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